Segundo a Lei Brasileira, Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
Marca é um ativo da empresa, visto que só pode ser requerida por pessoa jurídica ou profissional liberal sobre certas condições. Portanto, a marca é um Patrimônio, que tem como função identificar, simbolizar e sinalizar os produtos e serviços da empresa. A devida proteção, prevista em legislação específica, garante o reconhecimento e o monopólio de exclusividade da marca dentro do seu ramo de atividade. Sem esta proteção, a marca fica exposta a "pirataria", falsificações e imitações que podem lesar o consumidor e prejudicar os negócios da empresa.
Dentro as modalidades de proteção da marca, tem-se:
Marca de Produto ou Serviço Usada para distinção do produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.
Marca de Certificação Usada para atestar a conformidade de um produto/serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada, podendo vir acompanhada de logotipo. Exemplo : “imetro”
Marca de Coletiva Usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; dentre outros, podendo vir acompanhada de logotipo.
Quem Pode Requerer Marca? Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca. A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro. Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade. Os requerentes de pedidos de registros de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.
A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE MARCAS: Realizamos pesquisa junto ao I.N.P.I., para saber sobre a viabilidade do registro referente à marca desejada. Informamos o resultado da busca, caso haja viabilidade, ingressamos com o pedido de registro. Com o pedido de registro devidamente protocolado, aguardamos a decisão do I.N.P.I. em relação ao mesmo. Caso seja deferido iremos cumprir o 1º Decênio (direito de uso da marca por 10 anos) juntamente com a Expedição do Certificado de Registro. Caso seja indeferido, poderemos ingressar com Recurso ao Presidente do I.N.P.I, objetivando o registro da marca pleiteada. Cabe ressaltar que durante a tramitação do processo, poderemos nos deparar com oposições de terceiros contra o registro desejado, sendo que neste caso serão preparadas manifestações contrárias às eventuais oposições. Publicado a Concessão do Registro, devemos aguardar prazo final de 6 meses concedidos a terceiros para que possam ingressar com eventuais pedidos de nulidade administrativa na tentativa de cancelar o registro ora concedido. O prazo para início de uso é de 5 anos, contados da data da concessão do registro. Uma vez requerida a caducidade da marca, caberá ao detentor do registro provar a sua utilização. O registro concedido deverá ser prorrogado de 10 em 10 anos.